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Produtor Rural: As inovações tributárias para 2019

25/01/2019 - 13:29 - Fonte:

Produtor Rural: As inovações tributárias para 2019

Passadas as festas, alegrias e diversões, é hora de fazer conta, de buscar informações, projetar e, enfim, escolher a opção tributária que lhe for menos onerosa. E neste caso, não há receita pronta. Após a celeuma do Funrural no findar de 2017 e início de 2018, o Governo Federal publicou a Lei 13.606/2018 em 18/04/2018 que além de regular o parcelamento de débito do Funrural, acrescentou a alteração do art. 25 da Lei 8212/91 (pessoa física) e art. 25 da Lei 8870/94 (pessoa jurídica), que trata que contribuição previdenciária do produtor rural (Funrural).

A opção pelo Produtor – física ou jurídica – deverá ser feita sobre o mês de janeiro corrente ou, na primeira competência subsequente ao início da atividade rural, caso iniciado no decorrer deste ano, e será irretratável durante o ano de 2019.

O Produtor – pessoa física – deve agora optar por uma das formas de pagamento do Funrural (art.25, §11º, Lei 8212/91), sendo as opções:

  1. a) 1,2% sobre a receita bruta de sua produção (art. 25, I, Lei 8212/91). Vale ressaltar que o conceito de receita bruta empregado na Lei, vai além da receita de produtos comercializados, integrando entre outros, a receita de parceria rural, meação, a dação em pagamento e permuta de produtos. (art. 25, §3º e 10º, Lei 8212/91). Todavia, não integra a receita bruta o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária, dentre outros, conforme §12º do art. 25 da Lei em comento, ou;
  2. b) 20% sobre o total das remunerações pagas na folha de pagamento e, mais 3% sobre o mesmo total, a título de contribuição a aposentadoria especial, face o grau de risco da atividade (art. 22, I e

II, Lei 8212/91). O enquadramento da atividade agricola/pecuária prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, é de grau grave (3%).

Além da opção escolhida o Produtor – pessoa física – obrigatoriamente deverá recolher ainda, na qualidade de contribuinte individual, 20% sobre o salário contribuição que determinar. Para o Produtor com área igual ou menor a 4 módulos fiscais (400ha) e para os contribuintes especiais, o recolhimento como contribuinte individual é facultativo.

O Produtor – pessoa jurídica – também deve optar por uma das formas de pagamento do Funrural (art.25, Lei 8870/94), sendo as opções:

  1. a) 1,7% sobre a receita bruta de sua produção e; mais 0,1% sobre a mesma receita, a título de complementação de das prestações por acidente de trabalho (art. 25, I e II, Lei 8870/94). Vale ressaltar que o conceito de receita bruta empregado na Lei 8870/94, exclui o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária, dentre outros, conforme §6º do art. 25 da Lei em comento, ou;
  2. b) 20% sobre o total das remunerações pagas na folha de pagamento e; mais 3% sobre o mesmo total, a título de contribuição a aposentadoria especial. (art. 22, I e II, Lei 8212/91) Caso o Produtor – pessoa física ou jurídica – opte em recolher o Funrural sobre a folha de pagamento deverá tomar certas cautelas quando da comercialização de seus produtos.

Nossa legislação determina que o adquirente do produto é responsável solidário no pagamento do Funrural, motivo pelo qual, para evitar riscos futuros, é comum o adquirente reter o quantum devido de imposto e fazer o recolhimento em nome do Produtor, por sub-rogação. Este é o costume.

Assim, escolhido a forma de recolhimento sobre a folha de pagamento, é de bom alvitre que o Produtor apresente ao adquirente, juntamente com a Nota Fiscal, um documento informando a opção de tributação do Funrural, para fins de evitar a retenção do imposto por parte do Adquirente. Por sua vez, para evitar risco de responsabilidade futura pela não retenção do Funrural, cabe ao adquirente solicitar além do documento, a guia de pagamento do Funrural sobre a folha de pagamento, referente ao mês de janeiro/2019.

Superada questão do Funrural, outra novidade ao Produtor Rural é a obrigatoriedade de utilização do e-social, conforme resolução Comitê Diretivo do Esocial (CDES) nº. 2/2016, com alteração dada pela Resolução nº. 5 de 02/10/2018 O e-social é uma ferramenta única, adotada pelo Governo Federal, onde os Empregadores são obrigados a informar sua situação fiscal, previdenciária e trabalhista. Se por um lado pode-se arguir que facilitou a vida dos contadores, por outro, o benefício maior é a facilidade de fiscalização do Governo.

Por fim, e, em especial para o Produtor Rural pessoa física, em 29/11/2018 foi publicada a Instrução Normativa nº. 1848/2018 da Receita Federal, estabelecendo a obrigatoriedade do Produtor Rural com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano de 2019, a proceder a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) e

entregá-lo a Receita Federal até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda no respectivo calendário (2019/2020).

O Produtor Rural que não obtiver faturamento superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano de 2019, a escrituração e entrega do LCDPR é facultativa.

De posse das informações acima é hora de fazer conta, de buscar a melhor forma de minorar a carga tributária e se preparar para atender as exigências do INSS e Receita Federal, minimizando eventual penalidade por descumprimento das obrigações impostas.

Autoria

Joel Quintella

Advogado e Sócio da Quintella & Mello Advogados Associados.

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