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Novo decreto estabelece horário de funcionamento das atividades comerciais em Alta Floresta
07/05/2021 - 23:02 - Fonte: Assessoria de Imprensa / CDL Alta Floresta
A Prefeitura de Alta Floresta divulgou no início da noite desta sexta-feira (7) o Decreto 287/2021 com medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, voltadas para a aplicação de medidas restritivas a circulação e aglomeração de pessoas e para o funcionamento principalmente das atividades comerciais.
A nova medida adotada pela Prefeitura permite o funcionamento das atividades de segunda-feira à domingo, das 05 horas às 23 horas, exceto as atividades religiosas, as farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, menos conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, serviços de advocacia, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos.
Os serviços nas modalidades delivery estão autorizados somente até às 23h59min, inclusive aos sábados e domingos.
Já as atividades de comércio e prestação de serviços em geral, bem como atividades religiosas, deverão seguir as seguintes condições:
a) disponibilizar, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
b) ampliar, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
c) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
d) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
e) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
f) manter os ambientes arejados por ventilação natural;
g) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
h) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
O comércio, assim como as demais atividades, deverão respeitar as seguintes medidas de biossegurança:
I – Controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), bem como aferição de temperatura corporal dos clientes na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima de fora da normalidade (37,5ºc) a entrada deve ser impedida;
II – Demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;
III – Disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, espalhados pelas dependências do estabelecimento para utilização pelos consumidores;
IV – Uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial;
V – Em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito e demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes, deverão ser higienizados após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;
VI – Limpeza reiterada do sistema de ar condicionado, bem como manutenção de portas abertas visando a constante circulação e renovação do ar natural;
VII – Em caso de formação de filas externas nos estabelecimentos, garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas;
VIII – Higienização e desinfecção constante dos banheiros ofertados ao público, bem como a desativação de pias e mictórios com distância inferior a 1,5m (um metro e meio) utilizando-se de adesivos para tanto;
IX - Todos os estabelecimentos devem dar total publicidade às regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades;
X – Limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local;
XI – Priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
Estão vedadas atividades que provoquem aglomeração de pessoas nas praças, nas proximidades das vias públicas, nos parques públicos e privados. Nas praças e parques que tiverem espaços, como quiosques e barracas, com atividades comerciais, deverão ser respeitadas as limitações de horário de atendimento e de funcionamento.
Já os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, cinemas, museus, teatros e a prática de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite de 50% da capacidade máxima do local.
O decreto completo pode ser acessado clicando no link a baixo.
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