
Pontuando o ótimo momento da relação CDL Cuiabá - Governo, Paulo Gasparoto, presidente da CDL Cuiabá, esclarece que “o decreto e a Lei 9.515 atende perfeitamente aos critérios definidos entre empresários, Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT) e Governo do Estado, referente às condições específicas para liquidação de créditos tributários de ICMS, apurados no cruzamento de dados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2010, com retirada do markup em dobro”, informa. Gasparoto diz que nos diferentes casos de débitos, há previsões de parcelamento em até 60 vezes mensais e redução de juros e multas pecuniárias, entre outros estabelecimentos. Este refere-se às condições específicas para liquidação de créditos tributários de ICMS, apurados no cruzamento de dados, , cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2010.
Simplificação – Gasparoto coloca como muito positiva também a ação conjunta entre SEFAZ/MT e entidades de representação empresarial, com a participação da FCDL/MT, CDL Cuiabá, entre outros sindicatos e entidades, contando com a participação de representantes de cada segmento do Varejo e Atacado, visando simplificar o sistema de cobrança do ICMS. “A intenção com esta ação é padronizar a cobrança de ICMS sobre a Nota Fiscal (NF) de entrada de mercadorias, independente do crédito de origem e preços de cada NF de saída, com o objetivo de que Sefaz e empresas tenham como mensurar respectivamente arrecadação e carga tributária, de forma muito mais pontual”, informou ele. As reuniões foram iniciadas no dia 4 de abril, com os segmentos de Auto Peças, Móveis e Eletrodomésticos e Calçados.
Frente Parlamentar - Outra boa notícia para o Setor de Comércio é o projeto de resolução apresentado em conjunto pelo 1º secretário e o presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, deputados Sérgio Ricardo (PR) e José Riva (PP), respectivamente dispõem da criação da Frente Parlamentar do Comércio no Estado de Mato Grosso. O presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá (CDL), Paulo Gasparoto, declarou que “a criação de tão importante Frente irá buscar o equilíbrio de forças entre a classe empresarial e o executivo estadual, mantendo a positividade das relações entre empresas e governo”, afirmou. O dirigente lojista conclama a toda a classe empresarial e presidentes de CDLs para articular as bases políticas em seus municípios para que outros deputados integrem a Frente Parlamentar. Abaixo o decreto 264/2011:
|
Legislação Tributária |
|
|
|
Número/Complemento |
Assinatura |
Publicação |
Pág. D.O. |
Início da Vigência |
Início dos Efeitos |
|
9434/2010 |
11/08/2010 |
11/08/2010 |
1 |
11/08/2010 |
11/08/2010 |
|
Ementa: |
Autoriza o Poder Executivo a instituir tratamento excepcional, mediante concessão de remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, nas condições que especifica, para liquidação de créditos tributários referentes ao ICMS, apurados em cruzamento de informações de banco de dados, e dá outras providências. |
|
Assunto: |
CréditoTrib. Anistia/Parcelamento/Cruzamento de Inf. de Banco de Dados |
|
Alterou/Revogou: |
|
|
Alterado por/Revogado por: |
|
|
Observações: |
Regulamentada pelo Decreto 264/11. |
Nota Explicativa:
Nota: “Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para liquidação de débitos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante cruzamento eletrônico de dados.Redação original:
§ 4º Poderão, também, ser parceladas, nos termos desta lei e na forma disposta em regulamento, as exigências tributárias efetuadas no trânsito de mercadorias e no Controle Aduaneiro, verificadas até o fato gerador de 31 de julho de 2010 e instrumentadas mediante o Termo de Apreensão e Depósito – TAD, conforme o disposto no Art. 37-B da Lei nº 7.098/98.
Art. 2º Os débitos fiscais de que trata o artigo anterior, bem como as multas acessórias, poderão ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) dos valores referentes aos juros moratórios e à multa pecuniária, incidindo apenas correção monetária.(Nova redação dada pela Lei nº 9.515 de 31/03/2011;Efeitos: 1º/04/2011)
Redação original:
Art. 2º Os débitos fiscais de que trata o artigo anterior poderão ser liquidados em até 120 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) dos valores referentes aos juros moratórios e à multa pecuniária, incidindo apenas correção monetária.
§ 1º VETADO.
§ 2º Nos casos de pagamento à vista, relativamente aos débitos cujos fatos geradores ocorreram até de 31 de dezembro de 2008, o sujeito passivo poderá optar pela respectiva liquidação, mediante utilização de carta de crédito, hipótese em que não se aplicarão quaisquer dos benefícios da presente lei, regendo-se a compensação pela legislação específica.Redação original:
Art. 3º Sem prejuízo da observância do disposto no § 3º do Art. 1º, o deferimento do pedido de fruição do benefício de que trata esta lei fica, ainda, condicionado a que o sujeito passivo, até a data da respectiva solicitação, comprove:
I - a efetivação do pagamento à vista do débito apurado ou da 1ª (primeira) parcela, na hipótese de acordo de parcelamento;
II - a regularização das obrigações acessórias, especialmente as vinculadas ao SINTEGRA, entrega de informações eletrônicas, declarações e cadastro;Redação original:
Art. 4º Fica vedada a fruição de benefício previsto nesta lei cumulada com qualquer outra modalidade de pagamento ou parcelamento prevista na legislação tributária estadual, em relação ao mesmo crédito tributário, excetuando-se o disposto no § 4º do Art. 2º desta lei.
Art. 5º Os benefícios previstos nesta lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execução fiscal diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso autorizada a suspender a exigibilidade dos débitos fiscais tratados nesta lei até a publicação do Decreto regulamentador.